Orçamento Público, títulos do Tesouro Nacional e dívida pública
O Orçamento Público é um instrumento que reflete a estratégia de alocação das despesas do governo, bem como as expectativas de receitas que permitirão seu atendimento, ambos alinhados ao planejamento em cada exercício financeiro.
Orçamento Público
Um sistema moderno de orçamento deve atender a três requisitos básicos:
- Controle, transparência e responsabilidade na gestão dos recursos públicos;
- Manutenção da estabilidade econômica, por meio dos ajustes fiscais;
- Qualidade do gasto público, associada às prioridades e ao planejamento de curto e médio prazos do governo.
O Orçamento Público é um processo de planejamento contínuo e dinâmico que o Estado utiliza para demonstrar seus planos e programas de trabalho como um todo e de cada um de seus órgãos em particular para determinado período. Dessa forma, o orçamento exprime em termos financeiros e técnicos, as decisões políticas na alocação dos recursos públicos, estabelecendo as ações e os programas prioritários para atender às demandas da sociedade, além de permitir o controle das finanças públicas, evitando que sejam realizados gastos não previstos.
Os Princípios Orçamentários são regras norteadoras do orçamento público estabelecidas e disciplinadas por normas constitucionais, infraconstitucionais e pela doutrina. Esses princípios são válidos para os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
Princípios fundamentais do Orçamento Público:
- Unidade: o conjunto das despesas e das receitas deve estar reunido em um documento único. Cada esfera de governo deve possuir apenas um orçamento, fundamentado em uma única política orçamentária e estruturado uniformemente. Assim, existe o orçamento da União, o de cada estado e o de cada município. O princípio da unidade diz que o orçamento deve ser uno, ou seja, em sua expressão mais ampla, cada ente da federação deve dispor de apenas um orçamento, fundamentado em uma política orçamentária e estruturado uniformemente.
- Universalidade: princípio segundo o qual a lei orçamentária deve compreender todas as receitas e todas as despesas pelos seus totais.
- Anualidade: o orçamento corresponde a um exercício anual.
- Equilíbrio Orçamentário: Este princípio estabelece que as despesas totais não devem ultrapassar as receitas previstas no período.
- Noção de especificação: Cada dotação deve ter um destino determinado e estar associada a uma ação específica. A apresentação detalhada das receitas e despesas no orçamento. Receitas e despesas discriminadas e não valor global. Discrimina a fonte (origem) e o beneficiário do recurso (onde será aplicado o recurso).
- Pureza ou Exclusividade Orçamentária: O princípio da pureza ou exclusividade, previsto no § 8º do art. 165 da CF, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. São ressalvados a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por Antecipação de Receitas Orçamentárias – ARO, nos termos da lei. A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranho à estimativa de receita e à fixação de despesa. O princípio restringe o Executivo e o Legislativo, impedindo a inclusão de normas estranhas.
- Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas: Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.
- Princípio do Orçamento Bruto: Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. A intenção é a de impedir a inclusão de valores líquidos ou de saldos resultantes do confronto entre receitas e as despesas de determinado serviço público. Lei 4.320/64 consagra este princípio em seu art. 6º: “Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.
- Legalidade: Para ser legal, tanto as receitas e as despesas precisam estar previstas na Lei Orçamentária Anual, ou seja, a aprovação do orçamento deve observar processo legislativo porque se trata de um dispositivo de grande interesse da sociedade. O princípio da legalidade é intrínseco ao estado de direito. O Poder Público somente pode agir e executar os planos de estado naquilo que a lei expressamente autorizar, de forma que a administração pública encontra-se subordinada à lei.
- Políticas monetárias convencionais e não-convencionais (Quantitative Easing); Taxa SELIC e operações compromissadas;
- O debate sobre os depósitos remunerados dos bancos comerciais no Banco Central do Brasil.
- Orçamento público, títulos do Tesouro Nacional e dívida pública.
O Princípio da Universalidade Orçamentária, determina que a Lei Orçamentária Anual (LOA) de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
O princípio orçamentário da Anualidade diz que o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo;
O princípio do equilíbrio orçamentário é o parâmetro para a elaboração da Lei Orçamentária Anual e prescreve que os valores fixados para a realização das despesas deverão ser compatíveis com os valores previstos para a arrecadação das receitas.
O princípio orçamentário da Exclusividade tem por objetivo evitar a presença de dispositivo estranho à matéria orçamentária ou financeira.
No princípio do orçamento bruto as despesas ou receitas não podem ser incluídas no orçamento ou em qualquer dos tipos de créditos adicionais nos seus montantes líquidos.
O princípio orçamentário da legalidade preconiza que cabe ao Poder Público fazer ou deixar de fazer somente aquilo que a lei expressamente autorizar, subordinando-se aos ditames da lei.
O Orçamento deve ser votado e aprovado até o final de cada legislatura. Depois de aprovado, é sancionado pelo presidente da República e se transforma em lei. Caso, durante o exercício financeiro, seja necessária a realização de despesas acima do limite autorizado na lei, o Poder Executivo submete ao Congresso Nacional projeto de lei de crédito adicional.
Instrumentos utilizados pelo Governo Federal para elaboração do orçamento público:
Na Constituição Federal de 1988 foi estabelecido no Título VI – Da tributação e do orçamento, em seu capítulo II Das finanças pública, na seção II Dos Orçamentos em seu artigo 165 instituiu instrumentos para vincular o planejamento ao orçamento e diz o seguinte:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
São leis interdependentes: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
O Plano Plurianual (PPA), com vigência de quatro anos, tem como função estabelecer as diretrizes, objetivos e metas de médio prazo da administração pública. Cabe à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), anualmente, enunciar as políticas públicas e respectivas prioridades para o exercício seguinte. Já a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem como principais objetivos estimar a receita e fixar a programação das despesas para o exercício financeiro. Assim, a LDO ao identificar no PPA as ações que receberão prioridade no exercício seguinte torna-se o elo entre o PPA, que funciona como um plano de médio prazo do governo, e a LOA, que é o instrumento que viabiliza a execução do plano de trabalho do exercício a que se refere. (Fonte: Câmara dos Deputados);
Plano Plurianual (PPA)
Define o planejamento estratégico do Governo para os próximos 4 anos. (Aqui se planeja os gastos)
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (Artigo 165 §1º da CF)
Aprovado no primeiro ano de mandato presidencial, o PPA tem validade a partir do segundo ano presidencial e encerra-se no primeiro ano do mandato presidencial subsequente.
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
A LDO, por sua vez, prioriza as metas do PPA e orienta a elaboração do Orçamento Geral da União, que terá validade para o ano seguinte, ou seja, é aqui que se define o que é mais importante para o ano seguinte que consta no PPA.
O projeto da LDO é elaborado pelo Poder Executivo e precisa ser encaminhado ao Congresso Nacional até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro. O projeto da LDO tem como base o PPA e deve ser aprovado pelo Congresso Nacional e enviado para sanção do presidente da República até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, em julho.
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Artigo 165 §2º da CF)
A LDO estabelece a ligação entre a LOA e o PPA.
Ela define as regras e prioridades para o ano seguinte;
Lei Orçamentária Anual (LOA)
A lei orçamentária da União estima receitas e fixa as despesas, ou seja, indica quanto e onde gastar o dinheiro público federal para um exercício financeiro (período de um ano). De um lado, permite avaliar as fontes de recursos públicos no universo dos contribuintes e, de outro, quem são os beneficiários desses recursos.
O Poder Executivo é o autor da proposta, e o Poder Legislativo precisa transformá-la em lei.
A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. (Artigo 165 §5º da CF)
Resumindo:
Antes de fazer o orçamento o governo prepara a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Ela estima as receitas e despesas de cada ano de acordo com as prioridades do Plano Plurianual (PPA) e as regras definidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Todas as despesas públicas devem estar previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Plano Plurianual (PPA) → Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) → Lei Orçamentária Anual (LOA)
O PPA é peça de mais alta hierarquia dentre a tríade orçamentária, embora esta seja somente constituída de leis ordinárias. Esse é o modelo disposto em nossa Carta Magna, que determina em seu art. 165, § 7º, que os orçamentos devem ser compatibilizados com o plano plurianual. No § 2º desse artigo exige que a LOA deve ser elaborada conforme dispuser a LDO. E no art. 166 § 3º, I, prevê a admissão de emendas ao orçamento somente se compatíveis com o plano plurianual e com a LDO.(Fonte: Câmara dos Deputados);
O Orçamento Público é divido na seguinte forma:
Receitas:
Receitas vinculadas: Já tem seu uso definido por lei
Receitas não vinculadas: O administrador gasta onde quiser.
Despesas obrigatórias: Tem que pagar
Despesas discricionárias: O administrador gasta onde quiser. A receita para este fim é o que sobra depois de pagar as despesas obrigatórias.
Títulos do Tesouro Nacional
Os títulos do Tesouro Nacional é uma das formas que o Governo tem de arrecadar, ou seja, obter receitas.
Quem emite estes títulos (títulos públicos federais) é o Tesouro Nacional, mas é o Banco Central que compra e vende estes títulos.
A compra e venda é feita no site do Tesouro Direto (tesourodireto.com.br) e pode ser feita por pessoas físicas e instituições financeiras. Pessoas jurídicas não podem investir no Tesouro Direto.
A pessoa jurídica pode negociar estes ativos via mercado secundário, mas não tem acesso a todos os papéis do tesouro que ficam disponíveis neste mercado secundário. Os que ele tem acesso o mais usado pelas empresas é a LFT (Tesouro SELIC) que vai remunerar algo em torno de 100% da SELIC no período e é tido como o título mais conservador no mercado brasileiro.
Quando se compra um Título Público Federal, você está dando o dinheiro para o Governo e ele pagará o valor do título acrescidos de juros para você.
Os títulos podem ser pré-fixados ou pós-fixados:
Pré-fixado: A taxa de rendimento (juros fixo) é definido na hora da compra, ou seja, você já sabe quanto vai receber no final da aplicação, no vencimento do título. Ideal para investimento de médio e longo prazo.
Pós-fixado: a taxa é indexada a um índice. Você não sabe quanto receberá na hora da compra e sim quando for resgatar o título, que dependerá da oscilação do índice no período da aplicação.
Título pós-fixado SELIC (índice de referência). A Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia. Ideal para investimento de curto prazo. Título pós-fixado IPCA (índice de referência). A rentabilidade desse título está atrelada à inflação, medida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Esses títulos oferecem rendimento igual à variação da inflação mais uma taxa prefixada de juros. Garante uma rentabilidade sempre acima de inflação. Ideal para investimento de longo prazo.
Títulos Com cupom: Paga juros a cada 6 meses. Você recebe em regime de juros simples;
Títulos Sem cupom: Não paga juros a cada 6 meses. Paga no vencimento do título. Você recebe em regime de juros compostos, ou seja, juros sobre juros;
Dívida Pública
Antes de falarmos sobre a dívida pública, devemos entender o que faz o Tesouro Nacional.
O Tesouro Nacional é o órgão do Ministério da Fazenda responsável por garantir que os recursos arrecadados serão distribuídos conforme o orçamento.
A instituição busca caminhos para que os gastos ocorram com qualidade, acompanhamento e controle. Essa responsabilidade faz com que o Tesouro leve sempre em consideração a sustentabilidade das contas públicas brasileiras.
Administração da Dívida Pública Federal
A Dívida surge quando o governo gasta mais que arrecada.
Assim, quando os impostos e demais receitas não são suficientes para cobrir as despesas, o governo emite títulos e os coloca à venda no mercado, gerando, assim, a Dívida Pública Federal.
O que é a Dívida Pública Federal?
A Dívida Pública Federal (DPF) é a dívida contraída pelo Tesouro Nacional para financiar o déficit orçamentário do Governo Federal, nele incluído o refinanciamento da própria dívida, bem como para realizar operações com finalidades específicas definidas em lei.
Fonte: Tesouro Nacional
Quem administra a Dívida Pública Federal (DPF)?
No Brasil, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) é o órgão responsável por “administrar as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de responsabilidade direta e indireta do Tesouro Nacional”, conforme definido pelo Ministério da Fazenda, em observância ao Decreto nº 4.643, de 24/03/2003.
A administração da DPF é feita pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Composição da Dívida Pública:
A dívida pública brasileira é composta por empréstimos contraídos pelo Estado junto a instituições financeiras públicas ou privadas, no mercado financeiro interno ou externo, bem como junto a empresas, organismos nacionais e internacionais, pessoas ou outros governos.
Em sentido amplo, a dívida pública brasileira compreende as dívidas interna e externa, incluindo as administrações: direta e indireta; federal; estadual e municipal. Essa dívida pode ser expressa em forma monetária (financeira), mobiliária (em títulos emitidos) e contratual (empréstimos mediante contrato).
Para quem o governo deve?
A dívida do governo pode ser interna (quando o credor está dentro do país), ou externa (quando o credor está fora do país), para bancos públicos ou privados, investidores privados, instituições financeiras internacionais e governos de outros países.
Fonte: Enap.gov.br